O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de
seu órgão de execução, no exercício de suas atribuições na Promotoria de Justiça de São
João do Ivaí/PR, com fundamento nos artigos 129, incisos II e III, da Constituição da
República de 1988; artigo 27, parágrafo único, incisos I e II da Lei Federal nº 8.625/93; e artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que está em tramitação na Promotoria de Justiça
de São João do Ivaí/PR o Inquérito Civil nº MPPR-0133.18.000779-0 visando apurar
irregularidades em relação à publicidade institucional dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios de São João do Ivaí, Lunardelli e Godoy Moreira;
CONSIDERANDO que, de acordo com o §1º do art. 37 da
Constituição Federal, “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que norma de idêntico sentido é encontrada no
art. 27, §1º da Constituição do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que, em relação ao Município de Lunardelli,
encontra-se previsto no art. 13, inciso V da Lei Orgânica Municipal que é vedado ao
Município “manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que, em relação ao Município de São João do
Ivaí, idêntica previsão está contida no art. 7º, inciso V da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, embora não haja menção expressa à
vedação à promoção pessoal dos agentes públicos na Lei Orgânica do Município de
Godoy Moreira, tal vedação já decorre diretamente das normas constitucionais
supramencionadas;
CONSIDERANDO que a prática de publicidade institucional que se
afasta do caráter educativo, informativo ou de orientação social, realizando a promoção
pessoal de autoridades e ou servidores afronta o princípio da legalidade, impessoalidade
e moralidade na Administração Pública;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 11, inciso I da Lei de
Improbidade Administrativa, é passível de responsabilização por violação aos princípios
da Administração Pública, o agente público que praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;
CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 3º da Resolução nº 164 do
Conselho Nacional do Ministério Público preconiza que o Ministério Público, de ofício ou
mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou
procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a
efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição
ou alteração de normas, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 11/2018
aos Excelentíssimos(as) Senhores(as) Prefeitos(as) e Presidentes
das Câmaras Municipais de São João do Ivaí, Lunardelli e Godoy Moreira, para que:
01) retirem imediatamente qualquer publicidade realizada em
inserções radiofônicas, televisivas, placas, banners ou sites da internet, dentre outros
meios de comunicação, que realizem a promoção pessoal de autoridades e agentes
públicos, mencionando nomes, imagens ou símbolos que caracterizem promoção pessoal
destes agentes;
02) abstenham-se de divulgar notícias ou qualquer outro tipo de
informação, em qualquer meio de comunicação, a pretexto de realizar a publicidade
institucional, com menções a nomes, imagens, símbolos ou qualquer outro sinal que
caracterize promoção pessoal da autoridade pública ou servidor público;
03) realizem a publicidade de obras, serviços, aquisições e
conquistas para o Município atentando-se exclusivamente para o caráter educativo,
informativo ou de orientação social dos cidadãos, conforme prevê o art. 37, §1º da
Constituição Federal, art. 27, §1º da Constituição Estadual e respectivas Leis Orgânicas;
Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para que apresente resposta,
devidamente fundamentada, acatando ou não, o teor da presente recomendação.
O descumprimento desta Recomendação Administrativa
resultará no ajuizamento de Ação Civil Pública visando compelir o ente público a
retirar as publicidades institucionais irregulares, bem como a responsabilização por
ato de improbidade administrativa das autoridades públicas ou servidores.
São João do Ivaí, 05 de dezembro de 2018
CARLOS EDUARDO DE SOUZA
Promotor de Justiça
Recomendação Administrativa 11-2018 – Publicidade Institucional. Promoção Pessoal de Agente Público